Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto;

II - ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

III - à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;

IV - à articulação e à integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual para garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;

V - à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - população LGBT -, pessoas com deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados;

VI - à educação em direitos humanos;

VII - à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;

VIII - à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;

IX - ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;

X - ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;

XI - à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa;

XII - às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;

XIII - ao monitoramento e à mediação de conflitos sociais;

XIV - à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;

XV - à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação;

XVI - à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização;

XVII - à promoção do atendimento ao dependente químico.

-- Lei 23304, de 30/05/2019